Organizadores
Ives Gandra da Silva Martins
Marcelo Magalhães Peixoto
André Elali
Texto de quarta capa
Eis aí a dimensão da coisa julgada. Nos termos do art. 471, I, do CPC, a
autoridade da coisa julgada perdurará indefinidamente, porque a lide
solucionada diz respeito a relação jurídica material continuativa,
enquanto
não sobreviver rescisão do julgado ou alteração fático-normativa na base
de
apoio do decisório.
Quanto à Súmula nº 239 do STF, contém ela entendimento jurisprudencial
restrito aos litígios em torno de lançamentos, quase sempre apreciados em
executivo fiscal, como se deduz do acórdão da Suprema Corte que inspirou sua edição (RDA, 2/556).
Humberto Teodoro Jr
1. O processo administrativo é uma das garantias essenciais do Estado
Democrático de Direito. De seu turno, a segurança jurídica é uma das
pilastras do Estado Democrático do Direito.
O devido processo substancial e formal, impede atos administrativos como o
ora examinado.
2. O alargamento da competência jurisdicional consubstancia a paliçada
defensiva dos indivíduos contra as arbitrariedades do Estado.
3. A interpretação conforme a Constituição jamais pode destruir o preceito
legal. Seu limite exatamente é não violentar "a estrutura verbal do preceito", como disse o Ministro Gilmar Mendes.
Lucia Valle Figueiredo
Fascinante é, na atualidade, o reestudo da coisa julgada e dos seus efeitos.
A busca da fixação de novos princípios a regê-la só tem sentido se for
voltada a fazer imperar a moralidade, a legalidade e a certeza do justo
nas decisões judiciais. A tanto devem se curvar a doutrina e a jurisprudência
em uma homenagem maior à cidadania. Muito tem a se investigar.
Nunca há de ser admitido, como culto constante à democracia e aos valores
que ela apregoa, ser a coisa julgada utilizada para a prática de estelionatos pelas vias processuais, desconhecendo-se os princípios éticos presentes em qualquer tipo de relação (financeira, econômica, política, social, educacional, religiosa, comercial, industrial e, especialmente, jurídica - material ou formal).
Ministro José Augusto Delgado
Assim, quando a administração (ativa) não for a titular da decisão final
proferida no procedimento administrativo litigioso ou contraditório, nada
mais natural, e com sentido, que possa utilizar os instrumentos
jurisdicionais (solução de um litígio, terminativamente) cabíveis para
corrigir um erro na manifestação da vontade da administração (judicante)
que não foi seu (o erro).
Aurélio Pitanga Seixas Filho
Os efeitos extraprocessuais da pronúncia de constitucionalidade em
controle
difuso operam a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de tal data, a decisão judicial
transitada em julgado fundada na inconstitucionalidade da norma declarada
válida por aquele Tribunal cessa a sua eficácia quanto aos atos jurídicos
praticados a partir de tal data, haja vista a eficácia apenas ex nunc
daquela pronúncia de constitucionalidade.
Pelas mesmas razões supra-aduzidas, também é incabível a propositura de
ação rescisória para desconstituir ex tunc a eficácia retroativa da decisão
transitada em julgado em sentido contrário àquele posteriormente definido
pelo Supremo Tribunal Federal.