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    Coisa Julgada Tributária

    Coisa Julgada Tributária

    Autor: José Augusto Delgado; Ives Gandra da Silva Martins; Aurélio Pitanga Seixas Filho; Helenilson Cunha Pontes; Paulo César Conrado; Fabio Brun Goldschmidt; Maria de Fátima Ribeiro; Marcelo Magalhães Peixoto; Rafael Bicca Machado; Fernanda Donnabella Camano de Souza; Fátima Fernandes Rodrigues de Souza; Humberto Theodoro Júnior; Lúcia Valle Figueiredo; Gabriel Lacerda Troianelli; Edmar Oliveira Andrade Filho; Marilene Talarico Martins Rodrigues; Dalton Luiz Dallazem; André Elali; Cristiano Carvalho; Cristiano José Ferrazzo; Igor Nascimento de Souza; José Eduardo Cavalari
    Editora: MP Editora
    Edição:
    De: R$ 59,00
    Por: R$ 47,20
    Sinopse:

    baixe aqui o programa


    Veja o sumário dessa obra AQUI

    Organizadores
    Ives Gandra da Silva Martins
    Marcelo Magalhães Peixoto
    André Elali

    Texto de quarta capa
    Eis aí a dimensão da coisa julgada. Nos termos do art. 471, I, do CPC, a
    autoridade da coisa julgada perdurará indefinidamente, porque a lide
    solucionada diz respeito a relação jurídica material continuativa,
    enquanto
    não sobreviver rescisão do julgado ou alteração fático-normativa na base
    de
    apoio do decisório.

    Quanto à Súmula nº 239 do STF, contém ela entendimento jurisprudencial
    restrito aos litígios em torno de lançamentos, quase sempre apreciados em
    executivo fiscal, como se deduz do acórdão da Suprema Corte que inspirou sua edição (RDA, 2/556).

    Humberto Teodoro Jr

    1. O processo administrativo é uma das garantias essenciais do Estado
    Democrático de Direito. De seu turno, a segurança jurídica é uma das
    pilastras do Estado Democrático do Direito.
    O devido processo substancial e formal, impede atos administrativos como o
    ora examinado.
    2. O alargamento da competência jurisdicional consubstancia a paliçada
    defensiva dos indivíduos contra as arbitrariedades do Estado.
    3. A interpretação conforme a Constituição jamais pode destruir o preceito
    legal. Seu limite exatamente é não violentar "a estrutura verbal do preceito", como disse o Ministro Gilmar Mendes.

    Lucia Valle Figueiredo

    Fascinante é, na atualidade, o reestudo da coisa julgada e dos seus efeitos.
    A busca da fixação de novos princípios a regê-la só tem sentido se for
    voltada a fazer imperar a moralidade, a legalidade e a certeza do justo
    nas decisões judiciais. A tanto devem se curvar a doutrina e a jurisprudência
    em uma homenagem maior à cidadania. Muito tem a se investigar.
    Nunca há de ser admitido, como culto constante à democracia e aos valores
    que ela apregoa, ser a coisa julgada utilizada para a prática de estelionatos pelas vias processuais, desconhecendo-se os princípios éticos presentes em qualquer tipo de relação (financeira, econômica, política, social, educacional, religiosa, comercial, industrial e, especialmente, jurídica - material ou formal).
    Ministro José Augusto Delgado
    Assim, quando a administração (ativa) não for a titular da decisão final
    proferida no procedimento administrativo litigioso ou contraditório, nada
    mais natural, e com sentido, que possa utilizar os instrumentos
    jurisdicionais (solução de um litígio, terminativamente) cabíveis para
    corrigir um erro na manifestação da vontade da administração (judicante)
    que não foi seu (o erro).

    Aurélio Pitanga Seixas Filho

    Os efeitos extraprocessuais da pronúncia de constitucionalidade em
    controle
    difuso operam a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida
    pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de tal data, a decisão judicial
    transitada em julgado fundada na inconstitucionalidade da norma declarada
    válida por aquele Tribunal cessa a sua eficácia quanto aos atos jurídicos
    praticados a partir de tal data, haja vista a eficácia apenas ex nunc
    daquela pronúncia de constitucionalidade.
    Pelas mesmas razões supra-aduzidas, também é incabível a propositura de
    ação rescisória para desconstituir ex tunc a eficácia retroativa da decisão
    transitada em julgado em sentido contrário àquele posteriormente definido
    pelo Supremo Tribunal Federal.

    Helenilson Cunha Pontes

    Características:

    Características Detalhadas:
     Altura: 23 cm.
     Largura: 16 cm.
     Acabamento: Brochura
     Edição: 1 / 2005
     Idioma: Português
     País de Origem: Brasil
     Número de Páginas: 352
     ISBN 8598848085

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