Sobre o livro
Depois de muitos anos de estudos e prática no direito processual civil e,
mais especificamente, na atuação em processo de execução, muitas dúvidas e
preocupações surgiram. Com relação a estas, podem-se fazer alguns
questionamentos:
Os embargos à execução caracterizam-se como ação em sentido amplo ou são
apenas instrumentos de defesa por alguém que se coloca no pólo passivo de
uma relação processual executiva? Poderá o embargante fazer pedido contra o
credor embargado ou apenas resistir à execução com os meios próprios de
defesa?
A sentença que julga procedentes os embargos à execução sempre haverá de
extinguir o processo de execução ou poderá haver casos em que o acolhimento
dos embargos não leva à extinção da execução? Nos casos em que o acolhimento
dos embargos leva à extinção da execução, isso impede, ou não, nova
propositura da ação de execução?
Quando se julgam improcedentes os embargos à execução, isso representa uma
afirmativa do direito do credor e impede a propositura de outra ação de
conhecimento, como a ação declaratória de nulidade ou de inexistência de
relação jurídica de dívida, a anulatória, a de repetição de indébito, etc.?
O mérito a ser apreciado nos embargos à execução será o mesmo do processo de
execução? Os embargos do executado correspondem a instrumento próprio para
atacar a execução ou servem também para ir mais longe e atacar o próprio
título ou a causa subjacente? A coisa julgada nos embargos produzirá efeitos
sobre o título executivo e sobre a causa subjacente ou os seus efeitos
recaem apenas sobre a execução? Enfim, quais os efeitos que a sentença dos
embargos produz em relação ao processo de execução?
Essas e outras questões precisam ser estudadas, analisadas e respondidas
para uma melhor compreensão não só do processo de execução, mas também dos
embargos à execução.