Antonio Roberto Sampaio Dória, em 1970, coordenou livro sobre incentivos
fiscais com os seguintes autores: Antonio Franco de Campos, Beatriz
Stevenson Braga, Claid de Lima Santos, Henry Tilbery, Ives Gandra da Silva
Martins, Maria Aparecida de Moura, Ricardo Assumpção e Roselene Lopes
Sciarântola, intitulado Incentivos fiscais para o desenvolvimento (José
Bushatsky). Correspondia às pesquisas dos pós-graduandos de finanças
públicas da Faculdade de Direito da USP.
Na ocasião, o Brasil vivia a aceleração de um projeto de desenvolvimento
econômico - com Ministros da área econômica do porte de Bulhões de Carvalho,
Roberto Campos, Delfim Netto, Ernane Galvêas, Carlos Langoni e outros,
autênticos impulsionadores do crescimento nacional -, que levou o País, em
1979, a ostentar a oitava melhor performance do PIB mundial, atrás, apenas,
de Estados Unidos, Japão, Alemanha, França, Inglaterra, Itália e Canadá.
Os primeiros passos para tal progresso, de rigor, foram dados no início da
década de 1960, com Celso Furtado, o inspirador de estímulos fiscais para o
desenvolvimento setorial e regional, no estilo da fantástica evolução no
Mezzogiorno da Itália Meridional, após a 2ª Guerra.
Distorções, erros políticos, empreguismo oficial, falta de controle,
corrupção e outros problemas, aliados à necessidade crescente de sustentar a
esclerosada máquina administrativa governamental, levaram o governo federal,
principalmente, à revisão de sua política de incentivos e, a título de
combater a denominada renúncia fiscal, a reduzir, sensivelmente, sua
política de apoio tributário, deixando inclusive de promover políticas
regionais.
Tal descaso do governo federal com os Estados abriu espaço, nos últimos
vinte anos, para a denominada guerra fiscal do ICMS, em que, abandonados
pela União, passaram tais unidades da Federação a atrair investimentos
mediante a concessão de redução do tributo ou de financiamentos
privilegiados, via sua receita, mas em franco conflito com o texto
constitucional.
A Lei Suprema, todavia, impõe, a meu ver, políticas estimuladoras, no seu
capítulo das limitações constitucionais ao poder de tributar, como se vê em
seu art. 151, I, assim redigido: "Art. 151. É vedado à União: I - instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".
Com a perda de competitividade do Brasil no cenário internacional e com a
medíocre performance no crescimento obtido no quadriênio que se encerra,
retorna-se ao tema com maior intensidade.
Esta é a razão pela qual o presente livro - escrito por autores
especialmente convidados pelos coordenadores, todos de renome nacional e
alguns de reconhecimento internacional - constitui sólida contribuição ao
estudo da temática, que poderá recolocar o País no caminho do
desenvolvimento, se a visão de poucos horizontes das autoridades políticas
não continuar a amarrar o seu crescimento no cenário internacional, fazendo
com que apenas evolua o paquidérmico estamento estatal.
O livro, pois, serve de consciente meditação para este tema de particular
relevância, no momento por que passa a Nação.
(do prefácio de Ives Gandra da Silva Martins)
Ives Gandra da Silva Martins, André Elali e Marcelo Magalhães
Peixoto