A competência para a instituição de tributos, no Brasil, está
cuidadosamente particularizada na Constituição Federal, de onde se
extraem as matérias que foram reservadas para cada entidade tributante,
respeitados os princípios e limites objetivos ali fixados. Alterou-se a
Constituição (EC n° 20/98) para permitir que as contribuições exigidas
pela União, para custeio da seguridade social, possam incidir sobre a
totalidade da receita das empresas e entidades equiparadas, enquanto a
previsão anterior fazia referência ao faturamento. Sustenta-se que há um
conceito constitucional pressuposto para essas diferentes realidades,
avançando-se no estudo para surpreender as notas determinantes que
permitem revelar a materialidade abrangida pelo conceito de receita,
conteúdo aferível instantaneamente em cada ingresso financeiro que
remunera o exercício de atividade empresarial, em que estejam presentes
os atributos da definitividade, titularidade e disponibilidade, seja o
ingresso proveniente de negócios jurídicos que tenham como objeto a
venda de mercadorias ou de serviços (aqui a possível equiparação de
receita ao conceito de faturamento), ou como remuneração pelo uso de
bens e direitos cedidos temporariamente. A partir da estrutura da regra
de incidência pressuposta pelo constituinte e da regra de transição
contida na referida Emenda Constitucional, desnuda-se o abuso perpetrado
no processo legislativo que resultou na aprovação da Lei n° 9.718/98,
demonstrando-se sua incompatibilidade formal e material com o
ordenamento jurídico à época vigente, concluindo pela sua não-recepção.
Fazendo a aproximação entre a teoria e a prática, o estudo é concluído
mediante análise de diversas situações concretas vivenciadas na dinâmica
da atividade empresarial, confrontando-as com as notas determinantes que
qualificam o conceito de receita, aproximação que permite evidenciar
verdadeiro regime jurídico para apuração e tributação do conteúdo
material envolvido pelo conceito de receita, que não pode ser o mesmo
regime utilizado pela administração tributária para a tributação do
lucro das pessoas jurídicas, porque operam com diferentes perspectivas
da realidade, que envolvem diferentes métodos e critérios para cada
apuração.